27 de julho de 2011

olha ai para quem vai fazer o concurso da ufba 2011

Licitação

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração publica seleciona a proposta, mas vantajosa pra o contrato de seu interesse.

E uma competição, um certame, onde as entidades governamentais abrem uma disputa entre os interessados e com elas travam determinadas relações de conteúdo patrimonial para escolher a proposta, mas vantajosa as conveniências publicas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL LEI DE LICITAÇAO: Art. 37 foi regulamentado pela lei 8.666 de 1993 e a lei 10.520 de 2002

Finalidades de uma licitação

Obtenção de contrato, mas vantajoso e resguardado de direitos de possíveis contratantes.

Princípios lei 8.666

Art.3º: A licitação destina-se a garantir observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta, mas vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e dos que são correlatos.

Ao principio da isonomia

E verdade aos agentes públicos, admitir, prever, incluir ou tolera nos atos de convocação clausulas ou condições que comprometam, restrinjam, ou frustrem o seu caráter competitivo ou estabeleçam preferência ou distinção em naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objetivo de contrato.

OS CINCO PRINCIPIOS DA ADMINISTAÇÃO PUBLICA

PRICIPIO DA LEGALIDADE: e o princípio básico de todo direito publica (na administração publica só pode fazer o que a lei permite), ou seja, o que não esta na lei é proibida.

PRICIPIO DA IMPERSOALIDADE: não pode favorecer ao agente ou a terceiros de vendo ater-se a lei, por isso a licitação e o concurso publico. Impede o principio perseguições ou favorecimentos, descriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados, qual quer ato praticado em razão de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade será invalido, por desvio de finalidade.

PRINCIPIO DA MORALIDADE: A moral administrativa significa o dever do administrador de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumpri substancialmente procurando sempre o melhor resultado para administração. A constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa prevendo que os atos de improbidade importarão a suspensão do direitos políticos ,a perda da função publica,a indisponibilidade dos bens sem prejuízo da ação penal cabível .

PRINCIPIO DA PUBLICIDADE: destina-se de um lado a produção dos efeitos externos dos atos administrativos existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos esterno,daí ser necessária a publicidade,esse principio também se justifica para que qualquer pessoa que fiscalizem os atos administrativo

PRINCIPIO DA EFICIENCIA: Impõem a administração publica direta e indireta e a seus agentes persecução do bem comum por meio do exercício de suas competências por meio de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia,e sempre em busca de qualidade primando pela adoção dos critérios legais e morais necessário para melhor utilização possível dos recursos públicos de maneira a evitar desperdício e uma rentabilidade social.

Um comentário:

se sintam como uma borboleta...